PORTARIA Nº 009 DE 25 DE JULHO DE 2024 – Dispõe sobre o regime de pronto pagamento ou adiantamento no âmbito do CREFITO-20 e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA
20ª REGIÃO – CREFITO-20, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares,
conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos desta Portaria, o regime de adiantamento para custeio
de despesas de pronto pagamento no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 20ª Região – CREFITO-20.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do CREFITO-20, para
fins de custeio de despesas de pronto pagamento.
Art. 3º. Entende-se por despesas de pronto pagamento, a serem pagas pelo regime de
adiantamento, as despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
§ 1º. O total das despesas de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar, a cada ano e
para objetos da mesma natureza, o valor previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021,
atualizado na forma do art. 182 da mesma Lei.
§ 2º. Entende-se por objetos de mesma natureza, para os fins do § 1º, aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 4º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Portaria e sempre em caráter de exceção.
Art. 5º. O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região –
CREFITO-20 designará, por ato próprio, um responsável, para cada cartão, que ficará autorizado
a realizar despesas através do regime de adiantamento.
§ único. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região – CREFITO-20
poderá adotar, para a execução das despesas de que trata esta Portaria, o sistema de cartão
corporativo.
Art. 6º. Enquadram-se na situação prevista no art. 1º as seguintes espécies de despesas:
I – de pronto pagamento: tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de
firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos consertos; aquisição avulsa
de livros, jornais e outras publicações; carimbos, encadernações avulsas e artigos para
escritório, desenho, impressos e papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; diárias
emergenciais, que não possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo;
despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
II – despesa de viagens ou transportes, em veículo oficial ou locado a serviço do CREFITO-20, não
cobertas pela percepção de diárias, que ocorram pela extensão do percurso ou por
imprevisto, tais como: combustível, peças, alimentação, estacionamento rotativo, consertos
ou reparos emergenciais;
III – despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais nas unidades administrativas.
Art. 7º. As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no § 1º do art.
3º correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.
Art. 8º. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da data de
seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver
prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro.
Art. 9º. Serão entregues mensalmente ao responsável de que trata o art. 5º, mediante
transferência bancária para a conta a qual está vinculada o cartão corporativo, em regime de
adiantamento, para fins de custeio de despesas de pronto pagamento, o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) a saber: R$ 1.000 (um mil reais) em um cartão que será destinado ao
Departamento de Fiscalização – DEFIS e R$ 2.000 (dois mil reais) em um cartão que será
destinado à Sede do CREFITO-20, com atualização de valores de acordo com a Nova Lei de
Licitação.
§ único – Havendo necessidade eventual de suplementação dos valores de que trata o caput, o
responsável solicitará ao Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 20ª Região – CREFITO-20, mediante Comunicação Interna com a exposição das razões do
pedido, limitada a suplementação a 50% (cinquenta por cento) dos valores de que trata o caput.
Art. 10. Não se fará novo adiantamento:
I – quando, do anterior, não houver se prestado contas no prazo regulamentar;
II – quando, dentro de 30 (trinta) dias, o responsável deixar de atender notificação para
regularizar a prestação de contas.
Art. 11. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 12. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, nota
fiscal, nota fiscal simplificada, recibo ou documento congênere em que conste o CPF ou CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço.
Art. 13. As notas fiscais ou documentos congêneres serão sempre emitidos em nome do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região – CREFITO-20.
Art. 14. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitidas cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 15. No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
§ 1º. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
§ 2º. As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos agentes públicos deverão ser
feitas através de relatório, onde constará, em relação a cada despesa, acompanhada do
documento comprobatório e seu atesto, bem como uma análise de custo-benefício e a
justificativa de urgência, quando aplicável.
Art. 16. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis ou que se refiram à despesa não
classificável no regime de adiantamento.
Art. 17. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas após o vencimento do prazo
final estabelecido no art. 15 e nem após a notificação de que trata o art. 10, II, o Setor
Financeiro remeterá o caso à consideração superior, para abertura de processo administrativo.
Art. 18. Os casos omissos serão disciplinados pelo Coordenador Presidente do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região – CREFITO-20.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e publicação.
CUMPRA-SE.
Manaus, 25 de julho de 2024