Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF
Resolução COFFITO Nº 561, de 28 de Março de 2022
Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, nos termos constantes desta Resolução.
PARTE I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As alterações introduzidas nesta edição possibilitaram contribuições dos CREFITOs, foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.
Art. 3º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF deve ser utilizado como uma referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos por meio de consultas, exames funcionais, intervenções fisioterapêuticas, consultorias, assessorias e gestão. Esses, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, nesta Resolução combinada com a Classificação Internacional de Intervenções em Saúde – ICHI, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 4º A revisão e atualização constantes desta Classificação têm o propósito ético-deontológico, no sentido de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos – sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços fisioterapêuticos no sistema de saúde brasileiro.
Art. 5º Nesta Resolução, a CNPF prevê atualização bianual do RBPF, estipulando os anos pares para publicação e o período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares para encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO, pelos regionais, por profissionais e entidades associativas conveniadas.
PARTE II
ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 6º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando-os e hierarquizando-os, com base na funcionalidade humana e em índices de valoração profissional, adequados ao exercício qualitativo e seguro da Fisioterapia brasileira.
I – esta classificação ratifica a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus atos e valoração condigna;
II – a precificação dos procedimentos contidos no RBPF está expressa em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Valoração – CV, propostos em caráter ético-deontológico, a fim de prover – minimamente – subsídio à execução qualitativa e segura.
Seção II
Das Comissões Nacional e Regionais
Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF.
Seção III
Instruções Gerais
Art. 8º O presente Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isto, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo científico-econômico.
Art. 9º Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO poderá alterar esse referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.
Art. 10. Preconiza-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde (OMS), para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e do envolvimento dos fatores ambientais, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para o exercício profissional do fisioterapeuta.
Art. 11. Os valores do RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração – CV. Cada CV vale no mínimo R$ 0,79 (setenta e nove centavos de Real), este atualizado em 29 de janeiro de 2024.
Art. 12. Os valores são precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.
§ 1º Os valores previstos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos foram estabelecidos por meio de estudos qualificados e traduzem a realidade mercadológica atual, servindo como parâmetro mediano aos profissionais, devendo ser observado sob esse prisma.
§ 2º O referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos previstos nesta Resolução não obriga o profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.
Art. 13. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão receber precificação acrescida de 20% (vinte por cento), quando realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.
Art. 14. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 15. Fica revogada a Resolução Nº 482, de 1º de abril de 2017.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO 1 – Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF
Coeficiente de Valoração – Valores Atualizados Para 2024 – RBPF